TSTRR 10568-33.2020.5.15.0034
Multa do art. 477 da CLT: massa falida
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multa do art. 477 da CLT
- Massa falida
- Ruptura do contrato de trabalho antes da decretação de falência
- Inaplicabilidade da súmula 388 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. LEI Nº 11.101/05. MASSA FALIDA. RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. 1. Nos termos da Súmula 388 do TST a " Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT" . 2. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT na hipótese em que a decretação da falência ocorre após a rescisão do contrato de trabalho, não se aplicando ao caso o entendimento previsto na Súmula 388 do TST. 3. Registrado pelo Tribunal Regional de origem que o contrato de trabalho foi extinto em momento anterior à decretação da falência, deve ser afastada a possibilidade de aplicação da Súmula 388 do TST, sendo devida a multa do art. 477 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista.