TSTAIRR 0100162-06.2023.5.01.0014
Rito sumaríssimo: multa do art. 467 da CLT
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Multa do art. 467 da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT
- Incólumes os dispositivos constitucionais invocados
- Desoneração em folha de pagamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas no art. 467 da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresas que se encontram em recuperação judicial. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. 2. DESONERAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para fazer jus à desoneração da folha de pagamento, nos moldes da Lei nº 12.546/2011, não basta a prova de que a empresa se enquadra no regime de recolhimento sobre a receita bruta, devendo ser apresentada toda a documentação comprobatória exigida pela lei, de modo que, sem tais provas, não é possível identificar se há direito à concessão do benefício. Ocorre que, no caso, nos termos da decisão prolatada pelo Tribunal Regional, a empresa recorrente não trouxe ao feito documentação hábil a comprovar eventual direito. Sendo assim, para se chegar a entendimento distinto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora