TSTAIRR 0010264-13.2024.5.18.0001
Rito sumaríssimo: multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT
- Incólumes os dispositivos constitucionais invocados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula n° 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresas que se encontram em recuperação judicial. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora