1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Em se tratando de ação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos não constitui negativa de prestação jurisdicional a teor do art. 895, § 1º, IV, da CLT.
Debate sobre responsabilidade subsidiária do dono da obra em contrato de empreitada celebrado após 11/05/2017. O Regional aplicou a tese jurídica nº IV do Tema 6 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos do TST.
A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III,…
O agravo de instrumento patronal, que versava sobre responsabilidade subsidiária da dona da obra, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e do Tema 6 de IRR do…
SBDI-1 Plena, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (DEJT de 30/6/2017), fixou as teses jurídicas para o tema repetitivo nº 6 - "Responsabilidade Subsidiária - Dona da obra - Aplicação da OJ 191 da SbDI-I limitada a…
Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe.
O acórdão regional está em consonância com as teses jurídicas nº 4 e 5, firmadas pela SBDI-1 do TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 006.
TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A controvérsia dos autos refere-se ao tema julgado por esta Corte, ao apreciar o IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 da Tabela de Incidentes Recursos Repetitivos do TST) e se amolda, em especial, à tese nº 5.
Direito do Trabalho
Gmfg/aoc/lan agravo de instrumento em recurso de revista
No caso vertente, observa-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional, ao concluir ser evidente a inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro e, por essa razão, reconhecer a responsabilidade subsidiária do dono da obra, decidiu…
Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Direito do Trabalho
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
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