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Jurisprudências

TSTAIRR 0000750-87.2023.5.10.0811

Responsabilidade subsidiária: dono da obra

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA POSTERIOR A 11/5/2017. TEMA 6 DA TABELA DE IRRR’S. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Debate sobre responsabilidade subsidiária do dono da obra em contrato de empreitada celebrado após 11/05/2017. O Regional aplicou a tese jurídica nº IV do Tema 6 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos do TST. Consignou que “no caso presente, o contrato de empreitada é posterior a 11 de maio de 2017, devendo ser observada a responsabilidade subsidiária do dono da obra, independente de exercer atividade econômica no ramo da construção civil, estando assim superado o entendimento que antes prevalecia na OJ 191.” E concluiu pelo provimento ao recurso para estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda ré no período em que o autor lhe prestou serviços (de 31 de maio de 2022 a 19 de janeiro de 2023). O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político pra exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com decisão vinculante desta Corte Superior. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de Instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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