TSTAIRR 0020581-16.2022.5.04.0006
Gmfg/aoc/lan agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Gmfg/aoc/lan agravo de instrumento em recurso de revista
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Requisito não atendido
Ementa
GMFG/aoc/lan AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. REQUISITO NÃO ATENDIDO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TEMA Nº 6 DE IRR, TESE Nº 5. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A controvérsia dos autos refere-se ao tema julgado por esta Corte, ao apreciar o IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 da Tabela de Incidentes Recursos Repetitivos do TST) e se amolda, em especial, à tese nº 5. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado na Súmula nº 422, I, de que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. No caso, a decisão agravada denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento nos óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Todavia, a parte agravante limitou-se a apresentar argumentos genéricos acerca da inexistência de violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e à Súmula nº 331, itens IV e V, do TST, sem enfrentar de forma específica o fundamento processual adotado, qual seja, o descumprimento dos requisitos de admissibilidade previstos no referido dispositivo da CLT. Desatendido, assim, o princípio da dialeticidade, reputa-se desfundamentado o agravo de instrumento, restando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência e não conhecer do presente Agravo de Instrumento. Brasília, 17 de novembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator