I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento.
Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Incumbe à parte realizar o depósito recursal para admissibilidade do recurso de revista (art. 899, § 1º, da CLT e Súmula nº 128, I, do TST).
Direito do Trabalho
E outros.recursos de revista com agravo de instrumento
No que concerne à preliminar de deserção arguida pelo exequente em sede de contraminuta, constata-se que, embora tempestivo o apelo e regular a representação processual, a executada não efetuou o depósito recursal do débito exequendo, tampouco indicou bens…
Nos termos do item III da Súmula n° 128 desta Corte Superior Trabalhista, " havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua…
Diante da possibilidade de provimento do recurso de revista, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no artigo 282, § 2º, do…
A Súmula nº 463, II, do TST, dispõe sobre a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, estabelecendo que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as…
Caso em que o Reclamado, ao interpor o recurso de revista, deixou de apresentar, no prazo recursal, o comprovante de recolhimento das custas processuais, majoradas a partir da decisão proferida pelo Tribunal Regional.
TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que " as custas processuais foram recolhidas por pessoa estranha à lide ("BECKER P K - S ADVOGADOS" - f. 1605, ID.
O apelo revisional encontra-se deserto, pois a parte não comprovou o recolhimento do depósito recursal dentro do prazo legal, nos termos das Súmulas nº 128, I, e nº 245 do TST.
Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido.
Direito do Trabalho
Deserção do recurso ordinário
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