TSTAIRR 10849-38.2014.5.15.0021
Preliminar de deserção do agravo de instrumento arguida pelo exequente em sede de contraminuta
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Falta de pressuposto de admissibilidade recursal
- Mérito recursal envolvendo matéria de ordem pública
- Irrelevância
- Doença Ocupacional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA PELO EXEQUENTE EM SEDE DE CONTRAMINUTA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MÉRITO RECURSAL ENVOLVENDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. I. No que concerne à preliminar de deserção arguida pelo exequente em sede de contraminuta, constata-se que, embora tempestivo o apelo e regular a representação processual, a executada não efetuou o depósito recursal do débito exequendo, tampouco indicou bens para a garantia do juízo. Portanto, o agravo de instrumento, de fato, é deserto, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST. II. Ademais, conforme consignado no acórdão regional, a empresa executada não está mais em recuperação judicial. No entanto, ainda que estivesse nesta condição, o apelo seria deserto, pois o artigo 899, §10, da CLT só é aplicável na fase de conhecimento. III. Nesse contexto, a deserção do agravo de instrumento impede o exame do seu mérito, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, como a incompetência da Justiça do Trabalho - hipótese dos autos, uma vez que sua apreciação só é possível após a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Doença Ocupacional; Doença Ocupacional