TSTRRAg-AIRR 1001803-26.2022.5.02.0203
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Incidência do § 2º do artigo 282 do CPC/2015
- Multa pela oposição de embargos protelatórios
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais
- Guia gru emitida em nome da reclamada
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282 DO CPC/2015. Diante da possibilidade de provimento do recurso de revista, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. 1. No caso, foi denegado seguimento ao recurso de revista da parte quanto ao tema em epígrafe, sob o fundamento de que os arestos transcritos, para demonstrar dissenso jurisprudencial, não atendiam o disposto no artigo 896, “a”, da CLT, porquanto oriundos do Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido e de Turmas do TST. 2. Nada obstante o óbice indicado, verifica-se que, na minuta do agravo de instrumento, a parte limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra o fundamento adotado na decisão agravada. 3. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, especificamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, sendo inviável sua admissibilidade no particular. Agravo de instrumento não conhecido. 3. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU EMITIDA EM NOME DA RECLAMADA. IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Demonstrada possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU EMITIDA EM NOME DA RECLAMADA. IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. No caso presente, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada por reputá-lo deserto, em razão das custas terem sido recolhidas por pessoa estranha à lide. 2. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. 3. No entanto, esta Quinta Turma, Órgão Judicante que integro, passou a adotar a compreensão, com a ressalva de entendimento deste Ministro Relator, no sentido de ser possível o pagamento das custas por terceiro estranho à lide quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU, hipótese que ocorreu nestes autos. 4. Dessa forma, plenamente válido o pagamento das custas, ainda que tenha sido realizado por terceira pessoa. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e II ¿ conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região, para que prossiga na análise do aludido apelo, como entender de direito. Brasília, 3 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator