A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
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A decisão ora agravada foi proferida em conformidade com a tese jurídica de observância obrigatória firmada por este Tribunal quando do julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (Tribunal Pleno, Red.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 29/7/2020).
A decisão ora agravada foi proferida em conformidade com a tese jurídica de observância obrigatória firmada por este Tribunal quando do julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (Tribunal Pleno, Red.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 29/7/2020).
Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema da estabilidade provisória de gestante submetida ao regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei 6.019/1974 e danos morais oriundos , em face dos óbices do art. 896,…
Conforme a diretriz contida na Súmula 244, III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado.
O STF, no julgamento do Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu a seguinte tese vinculante: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se…
O STF, no julgamento do Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu a tese vinculante de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se…
1 – Esta Turma explicitou os fundamentos para o provimento do recurso de revista, citando a tese vinculante do STF e a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, para alterar sua jurisprudência e passar a reconhecer o direito à estabilidade provisória de…
O STF, no julgamento do Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu a seguinte tese vinculante: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se…
A decisão ora agravada foi proferida em conformidade com a tese jurídica de observância obrigatória firmada por este Tribunal quando do julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (Tribunal Pleno, Red.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 29/7/2020).
A decisão ora agravada foi proferida em conformidade com a tese jurídica de observância obrigatória firmada por este Tribunal quando do julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (Tribunal Pleno, Red.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 29/7/2020).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 542 da Repercussão Geral (RE 842.844/SC), fixou a tese de que a empregada gestante tem direito à garantia de emprego independentemente do regime jurídico aplicável.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 542 da Repercussão Geral (RE 842.844/SC), fixou a tese de que a empregada gestante tem direito à garantia de emprego independentemente do regime jurídico aplicável.
O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante do STF segundo a qual “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”, assim…
Direito Civil
Estabilidade provisória
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