TSTAg-RR 1000122-56.2025.5.02.0319
Garantia de emprego: gestante
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Garantia de emprego
- Gestante
- Contrato de trabalho temporário
- Petciv-1000059-12.2020.5.02.0382
- Superação da tese firmada no iac-5639-31.2013.5.12.0051
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI nº 6.019/1974. PETCIV-1000059-12.2020.5.02.0382. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC-5639-31.2013.5.12.0051. A decisão ora agravada foi proferida em conformidade com a tese jurídica de observância obrigatória firmada por este Tribunal quando do julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (Tribunal Pleno, Red.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 29/7/2020). Todavia, em julgamento ultimado no dia 17/4/2026, este Tribunal, em composição plena, acolheu, por maioria, o incidente de superação do referido precedente, sob o entendimento de que ‘A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias’. Na ocasião, decidiu esta Corte modular os efeitos da nova decisão, ‘a contar da data da publicação da certidão do julgamento do RE 842844 pelo Supremo Tribunal Federal’. No caso dos autos, a rescisão contratual operou-se após o marco modulatório. Logo, aplica-se ao caso o novo entendimento, ressalvada a convicção contrária deste Relator. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante e dar-lhe provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação do artigo 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido de pagamento de indenização substitutiva da garantia de emprego, correspondente às parcelas salariais a que faria jus a reclamante no período correspondente, a ser apurada em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento). Arbitra-se à condenação, provisoriamente, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com custas processuais fixadas em R$ 600,00 (seiscentos reais). Brasília, 27 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator