TSTRR 1000166-84.2025.5.02.0316
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato temporário
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. O STF, no julgamento do Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu a seguinte tese vinculante: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. Com base nesse entendimento, esta Corte acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada sob o regime da Lei nº 6.019/1974. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, não merece reforma a decisão do Regional. Julgados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista; e II) determinar a reautuação para que conste como recorrente POLLY RECURSOS HUMANOS E TRANSPORTES LTDA e como recorridas EBAZAR.COM.BR. LTDA e CRISTIANE GUIMARAES CONCEICAO. Brasília, 1 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora