TSTAg-RR 1001427-47.2024.5.02.0372
Garantia de emprego: gestante
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Garantia de emprego
- Gestante
- Contrato de trabalho temporário
- Petciv-1000059-12.2020.5.02.0382
- Superação da tese firmada no iac-5639-31.2013.5.12.0051
- Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. PETCIV-1000059-12.2020.5.02.0382. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC-5639-31.2013.5.12.0051. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação. A decisão ora agravada foi proferida em conformidade com a tese jurídica de observância obrigatória firmada por este Tribunal quando do julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (Tribunal Pleno, Red.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 29/7/2020). Todavia, em julgamento ultimado no dia 17/4/2026, este Tribunal, em composição plena, acolheu, por maioria, o incidente de superação do referido precedente, sob o entendimento de que “A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Na ocasião, decidiu esta Corte modular os efeitos da nova decisão, “a contar da data da publicação da certidão do julgamento do RE 842844 pelo Supremo Tribunal Federal”. No caso dos autos, a rescisão contratual operou-se em 27/12/2022, antes do marco modulatório. Logo, não se aplica ao caso o novo entendimento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator