Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000175-38.2025.5.02.0351

Garantia de emprego: gestante

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 542 da Repercussão Geral (RE 842.844/SC), fixou a tese de que a empregada gestante tem direito à garantia de emprego independentemente do regime jurídico aplicável. Em observância a esse precedente, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em recente julgamento (17/4/2026), acolheu incidente de superação jurisprudencial para afastar a tese outrora firmada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, passando a estabelecer que “A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Os efeitos dessa superação foram modulados a contar da data de publicação da certidão do julgamento do STF. No caso dos autos, o Regional destacou tratar-se de contrato temporário regido pela Lei 6.019/74. A reclamante foi dispensada em 26/12/2024, enquanto já se encontrava gestante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente às parcelas salariais que faria jus a reclamante pelo período correspondente; II ¿ Custas processuais fixadas em R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre ora arbitrado à condenação (R$ 5.000,00 - cinco mil reais); III ¿ determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento das matérias prejudicadas. Brasília, 27 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.