TSTRR 0011418-87.2024.5.03.0129
Garantia de emprego: gestante
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Garantia de emprego
- Gestante
- Contrato de trabalho temporário
- Superação da tese firmada no iac 5639-31.2013.5.12.0051
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 542 da Repercussão Geral (RE 842.844/SC), fixou a tese de que a empregada gestante tem direito à garantia de emprego independentemente do regime jurídico aplicável. Em observância a esse precedente, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em recente julgamento (17/4/2026), acolheu incidente de superação jurisprudencial para afastar a tese outrora firmada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, passando a estabelecer que “A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Os efeitos dessa superação foram modulados a contar da data de publicação da certidão do julgamento do STF. No caso dos autos, o Regional destacou tratar-se de contrato temporário regido pela Lei 6.019/74. A reclamante foi dispensada em 30/11/2024, enquanto já se encontrava gestante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia de emprego da gestante. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual fixado na sentença. Restabelece-se o valor arbitrado às custas. Brasília, 27 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator