Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, por considerar que (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ, incidindo a Súmula 83 do STJ;
A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
No Tribunal a quo, o pedido foi julgado procedente. A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
Agravo interno interposto por Município em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica à integralidade dos fundamentos…
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ao fundamento de que: (i) a revisão dos elementos que embasaram a tutela de urgência encontra óbice na Súmula n. 7/STJ;
A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Não configura omissão, para fins do art. 1.022 do CPC/2015, a circunstância de o acórdão embargado não ter acolhido a tese sustentada pela parte embargante, quando o colegiado apreciou, de forma expressa e fundamentada, todos os aspectos essenciais ao…
A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Direito Constitucional
Correção das deficiências do agravo em recurso especial
Espécie em que, na origem, foi proferida decisão saneadora que determinou a realização de perícia médica; fixou prazo comum de vinte dias para apresentação de quesitos; e indeferiu a produção de prova oral, por considerá-la ineficaz para a demonstração do…
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os…
Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial tendo a parte agravante no agravo interno tratado de teses diversas às discutidas na lide, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
A Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, por considerar que (i) a pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 279/STF;
É ônus da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP.
Deve a parte refutar com clareza e suficiência a inexistência dos óbices que o Tribunal de origem elencou a fim de inadmitir o apelo nobre, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, dois dos três fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Processo Civil
Inexistência de formalismo excessivo
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