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Jurisprudências

STJAREsp 3.236.143

Inadmissão do recurso especial na origem

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, por considerar que (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ, incidindo a Súmula 83 do STJ; (iii) a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) o dissídio jurisprudencial encontra-se apoiado em fato e não em lei, incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. Nas razões do agravo em recurso especial, não houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada referente incidência da Súmula 83 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

3. A adequada impugnação da Súmula n. 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou o distinguishing quanto aos paradigmas invocados, ônus não observado.

4. Configurada a inobservância da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC), impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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