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Jurisprudências

STJAREsp 3.176.472

Inadmissão do recurso especial na origem: incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da súmula n. 182/STJ

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inadmissão do recurso especial na origem
  • Incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da súmula n. 182/STJ
  • Necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DE INADMISSIBILIDADE: SÚMULAS N. 283/STF, N. 7/STJ E 284/STF, ALÉM DE DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NO AGRAVO, AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ APLICADO À ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. É ônus da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP.

2. Na espécie, o agravo em recurso especial não rebateu, de modo específico, a incidência da Súmula n. 7/STJ aplicada à alegação de dissídio jurisprudencial, atraindo o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada em múltiplos fundamentos de inadmissibilidade, o que impõe a impugnação integral desses fundamentos no agravo. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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