STJEDcl no AgInt no AREsp 2.260.596
Alegadas omissões no acórdão embargado: pretensão de caráter infringente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Alegadas omissões no acórdão embargado
- Pretensão de caráter infringente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não configura omissão, para fins do art. 1.022 do CPC/2015, a circunstância de o acórdão embargado não ter acolhido a tese sustentada pela parte embargante, quando o colegiado apreciou, de forma expressa e fundamentada, todos os aspectos essenciais ao equacionamento da controvérsia.
2. A manutenção da incidência da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, foi suficientemente motivada no acórdão embargado, sendo inviável, em sede declaratória, a revisão da conclusão jurídica ali assentada.
3. O cabimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal não afasta, por si só, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, quando a análise do dissídio jurisprudencial pressupõe o exame de matéria probatória.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.