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Jurisprudências

STJAREsp 2.970.774

Concessionária de energia elétrica: tutela de urgência

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Regulatório e Energia
  • Concessionária de energia elétrica
  • Tutela de urgência
  • Inadmissão do apelo nobre pelo tribunal de origem
  • Fundamentos súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 735 do STF

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E N. 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ao fundamento de que: (i) a revisão dos elementos que embasaram a tutela de urgência encontra óbice na Súmula n. 7/STJ; (ii) não cabe recurso especial contra acórdão que defere medida liminar, por analogia da Súmula n. 735/STF; e (iii) o entendimento está conforme a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83/STJ.

2. No agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Limitou-se a afirmar genericamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, sem demonstrar, mediante cotejo entre a moldura fática assentada e as teses jurídicas, como seria possível o exame do apelo nobre sem incursão probatória.

3. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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