Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A autora sustenta que o reclamante agiu com dolo ao ajuizar a reclamação trabalhista matriz, ao argumento de que os empregados e o Sindicato tinham pleno conhecimento dos termos da norma coletiva relativa à RMNR.
A autora sustenta que o reclamante agiu com dolo ao ajuizar a reclamação trabalhista matriz, ao argumento de que os empregados e o Sindicato tinham pleno conhecimento dos termos da norma coletiva relativa à RMNR.
Demonstrada possível má aplicação do art. 71, §4º, da CLT, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão e contradição no acórdão do Tribunal Pleno, em que admitido o dissídio coletivo de natureza jurídica e, no mérito, julgado procedente para reconhecer a interpretação das cláusulas que…
Processo Civil
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A Corte Suprema, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927, publicado no DJE de 17/01/2024, com trânsito em julgado no dia 05/03/2024 , confirmou o entendimento do Min. Alexandre de Moraes, proferido em decisão unipessoal, no…
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão e contradição no acórdão do Tribunal Pleno, em que admitido o dissídio coletivo de natureza jurídica e, no mérito, julgado procedente para reconhecer a interpretação das cláusulas que…
No presente caso, revela-se flagrante a ausência de interesse recursal da agravante. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste agravo de instrumento e recurso de revista interpostos pela reclamada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, fixou a tese de que é válida a fórmula de cálculo do valor do "Complemento da RMNR", prevista na Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, sob o fundamento de que a inclusão na…
Demonstrada possível divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo para determinar o regular processamento dos embargos. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Demonstrada divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos.
Demonstrada divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos.
Demonstrada divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos.
Direito do Trabalho
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
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