TSTEDCiv-DC 28858-31.2014.5.00.0000
Dissídio coletivo: rmnr
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dissídio coletivo
- Rmnr
- Complemento da rmnr
- Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no re-1.259.927/rn
- Omissão
- Contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO COLETIVO. RMNR. INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR-21900- 13.2011.5.21.0012. COMPLEMENTO DA RMNR. TEMA 13 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-1.259.927/RN. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I . Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão e contradição no acórdão do Tribunal Pleno, em que admitido o dissídio coletivo de natureza jurídica e, no mérito, julgado procedente para reconhecer a interpretação das cláusulas que disciplinam o pagamento da parcela denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), constantes dos ACTs firmados entre a Suscitante Petrobrás e os Sindicatos Suscitado. II . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 1.251.927/RN, entendeu que a interpretação do TST no Tema 13 desconsiderou o acordo coletivo, que foi fruto de negociação entre as partes, e que a inclusão dos adicionais no cálculo da RMNR não afronta a Constituição da República, respeitando o princípio da autonomia da negociação coletiva (art. 7º, XXVI). Em decorrência do julgamento do STF, o Tribunal Pleno do TST acolheu um "Incidente de Superação de Precedente Vinculante", declarando a redação do Tema 13 superada e não detinha mais validade jurídica. III . O TST, por unanimidade, julgou procedente o pedido da Petrobras no presente Dissídio Coletivo, estabelecendo a interpretação de que os adicionais de regime e/ou condições especiais de trabalho podem e devem ser incluídos no cálculo do Complemento da RMNR, conforme a fórmula utilizada pela empresa e validada pelo STF. Ademais, a decisão embargada ostenta lógica interna coerente, já que expressamente considera que "a questão não comporta mais digressões em função do incidente de superação do entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Pleno no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos), cuja fundamentação indica que, tendo a decisão do Supremo Tribunal Federal reformado a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, sem modulação de efeitos, a tese vinculante firmada no IRR-21900- 13.2011.5.21.0012 deixou de existir no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC" . IV . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.