As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC.
Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, firmou compreensão de que "[a] constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente,…
Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por dano ambiental movida por pescadores artesanais, em razão de vazamento de finos de carvão no Canal São Francisco, no Rio de Janeiro,…
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que afastou a pretensão recursal em ação de indenização por danos decorrentes de degradação ambiental.
Direito do Consumidor
Alegada omissão quanto à inversão do ônus da prova em ações ambientais
Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou…
Observa-se do acórdão impugnado que, para verificar que a associação SOS São Francisco não preenche os requisitos legais para propor Ação Civil Pública, é incontornável revisar o conteúdo probatório dos autos, inviável ante as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Processo Civil
Legitimidade ativa da autora
+1
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.