STJAgInt no AgInt no AREsp 2.656.571
Alegada omissão quanto à inversão do ônus da prova em ações ambientais
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito do Consumidor
- Alegada omissão quanto à inversão do ônus da prova em ações ambientais
- Conceito de consumidor por equiparação
- Fundamentação suficiente
- Fatos notórios
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÕES AMBIENTAIS. CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FATOS NOTÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que afastou a pretensão recursal em ação de indenização por danos decorrentes de degradação ambiental. O embargante alega omissão quanto à aplicabilidade da inversão do ônus da prova em ações ambientais (art. 373, § 1º, do CPC e Súmula n. 618/STJ) e ao conceito de consumidor por equiparação em litígios ambientais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão na análise da inversão do ônus da prova e da aplicação da Súmula n. 618/STJ em ações ambientais; e (ii) verificar a necessidade de análise sobre o enquadramento do embargante como consumidor por equiparação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado fundamenta que as circunstâncias de fato que sustentam o pedido indenizatório são notórias, prescindindo de instrução probatória, afastando a necessidade de inversão do ônus da prova.
4. A Corte local reconhece que o cerne da ação é indenizatório e não voltado à proteção ambiental, considerando inaplicáveis os dispositivos legais e a Súmula n. 618/STJ, mormente por tratar-se de fato notório, entendimento corroborado pelo STJ.
5. Não há omissão ou ausência de fundamentação apenas pelo fato de o acórdão ter decidido em sentido contrário ao pleito do embargante.
6. Fundamentação exata e suficiente não configura negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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