STJAgInt no AREsp 2.909.350
Autos de agravo de instrumento na origem: insurgência recursal das partes agravantes
Relator(a): Marco Buzzi
- Autos de agravo de instrumento na origem
- Insurgência recursal das partes agravantes
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES AGRAVANTES.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC.
2. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, e se estão presentes os requisitos necessários para a configuração da vulnerabilidade, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ao aplicar a Súmula 618/STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.