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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.826.719

Legitimidade ativa da autora: termos de ajustamento de conduta

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REEXAME DE PROVAS VEDADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SÚMULA 618 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.

1. Observa-se do acórdão impugnado que, para verificar que a associação SOS São Francisco não preenche os requisitos legais para propor Ação Civil Pública, é incontornável revisar o conteúdo probatório dos autos, inviável ante as Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. Além disso, o acórdão foi categórico ao afirmar que a tese de ilegitimidade da associação já fora repelida nos autos, e que a parte tentou novamente discuti-la, apesar da preclusão consumativa.

3. De igual modo, incidem os enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ no que tange à argumentação de que a mesma causa de pedir já estaria equacionada nos Termos de Ajustamento de Conduta e no Protocolo de Compromisso, pois implica reexame tanto das provas dos autos quanto dos termos pormenorizados de cada acordo celebrado.

4. Acerca da suposta afronta aos arts. 2º e 333, I, do Código Processual Civil de 1973; 21 da Lei 7.347/1985 e 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acertadamente julgou o Tribunal Regional. Novamente, com precisão opinou o MPF, ao aduzir que, "não obstante a responsabilidade ser objetiva, o dano ser evidente e a necessidade de comprovação do nexo de causalidade ser a regra, não se pode deixar de ter em conta os princípios que regem o direito ambiental, especialmente o Principio da Precaução, no qual o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental negativo".

5. No Direito brasileiro, e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida, entre outros, pelo princípio do favor debilis, o qual legitima inúmeras técnicas facilitadoras de acesso à Justiça, entre elas a inversão do ônus da prova em prol da vítima ambiental. Consoante a Súmula 618 do STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". Incidência da Súmula 83 do STJ."

6. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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