I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O juízo prévio de admissibilidade exercido pela autoridade regional encontra previsão no art. 896, § 1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos.
A decisão recorrida, quanto à fiscalização da jornada do reclamante pelo empregador e o não enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, está lastreada nas premissas fático-probatórias delineadas pelo Regional, cuja revisão é vedada nesta esfera recursal,…
No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro-garantia detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida.
Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante , mantendo-se a decisão que trancou sua revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos ( Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT…
Cinge-se a controvérsia a definir se o valor do repouso semanal remunerado, acrescido da quantia correspondente aos reflexos das horas extras habitualmente prestadas, poderá ser considerado no cálculo das demais verbas rescisórias.
O recurso de revista está fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Porém, o único aresto trazido ao confronto de teses não atende ao requisito do art. 896, "a", da CLT, porque é oriundo do mesmo TRT prolator do acórdão recorrido.
Extrai-se do acórdão regional que " houve labor superior a 10 horas diárias (exemplos citados em sentença) e prestação habitual de horas extras (inclusive aos sábados, dias destinados à compensação) " .
Após o julgamento do processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, esta Corte decidiu que: “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das…
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois se verifica óbice processual (ausência de interesse recursal) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo…
Discute-se, nos presentes autos, se o repouso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extras habitualmente prestadas, deve repercutir nas demais parcelas salariais devidas ao obreiro.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo…
Direito Constitucional
Horas extras habituais
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