Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001179-41.2016.5.05.0002

Reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extraordinárias nas demais parcelas trabalhistas

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Sucumbência inexistente
  • Ausência de interesse recursal
  • Óbice de natureza processual

Ementa

AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois se verifica óbice processual (ausência de interesse recursal) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, negando provimento ao recurso ordinário da parte reclamante no tema, manteve a sentença em que se julgou improcedente o pedido para que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas habituais repercutisse no cálculo das demais parcelas, com fundamente na modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema nº 9 da Tabela de IRR do TST. Em seu recurso de revista a parte reclamada requer que seja afastada a condenação ao pagamento de reflexos, apontando que “não poderiam ser determinados os reflexos dos descansos semanais remunerados pelo enriquecimento dessas horas extraordinárias, o que gera bis in idem” (fls. 229). Desse modo, constata-se a falta de interesse recursal da parte reclamada, pois não houve condenação da parte reclamada a esse título. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.