TSTEDCiv-Ag-ARR 2024-11.2013.5.03.0010
Matéria comum: análise conjunta
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Salário-hora
- Divisor
- Forma de cálculo
- Empregado mensalista
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. INSURGÊNCIA CONTRA O PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DO AUTOR. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DOS TEMAS QUE HAVIAM FICADO PREJUDICADOS NA DECISÃO UNIPESSOAL REFORMADA . Embargos providos, para sanar omissão, com efeito modificativo do julgado. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. TEMA REPETITIVO Nº 0002. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Considerando que o presente feito se enquadra na regra geral, e não na exceção, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DO INTERVALO DE 1 HORA, SEMPRE QUE HOUVER PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. O pedido voltado à obrigação de fazer ou não fazer visa, justamente, a impedir a reiteração da conduta irregular e depende apenas da configuração do ilícito e da probabilidade de sua repetição no futuro. Assim, nem mesmo o posterior ajuste da conduta lesiva pela empresa é suficiente para afastar tal pretensão. Recurso de revista conhecido e provido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DESTA CORTE. TEMA REPETITIVO Nº 0009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. A SDI-1 desta Corte Superior, ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar entendimento contrário ao da Orientação Jurisprudencial nº 394 e fixou a tese jurídica no sentido de que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de ‘ bis in idem ’por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". A tese foi confirmada pelo Tribunal Pleno, que, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC, deliberou a modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento (inclusive), ocorrido em 20/03/2023 , pois se está a tratar da operação aritmética (cálculos) realizada pelo empregador no momento do pagamento da parcela e não da elaboração dos cálculos em processo trabalhista. Nesse cenário, considerando que o presente caso está parcialmente abrangido pela modulação acima referida, em razão do deferimento de parcelas vencidas e vincendas aos substituídos, impõe-se reformar o acórdão regional que indeferiu totalmente a repercussão postulada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração das partes, apenas quanto à omissão em relação ao exame dos temas considerados prejudicados pela decisão unipessoal reformada. E, imprimindo efeito modificativo ao julgado: a) conhecer do recurso de revista no réu, quanto ao tema "divisor de horas extras", por má aplicação da Súmula n° 124 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as horas extras deferidas sejam apuradas a partir do divisor 180; b) conhecer do recurso de revista do autor, quanto aos temas "obrigação de fazer" e "reflexos do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras", respectivamente, por violação do artigo 461 do CPC e má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para: b1) julgar procedente o pedido formulado na alínea "c" da inicial e condenar o réu na obrigação de fazer concernente a conceder o intervalo regulamentar de 1 hora, todas as vezes em que for imperiosa a exigência de trabalho suplementar além da 6ª hora diária; ou, alternativamente, pagar a hora correspondente ao intervalo, acrescida de 50%, todas as vezes em que houver extrapolação da jornada de 6 horas sem a pertinente fruição do intervalo de 1 hora, nos mesmos termos deferidos em relação ao período imprescrito; b2) determinar que, observada a modulação de efeitos expressa no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, integre o cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, em relação às parcelas exigíveis a partir de 20/03/2023. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Indexação
Reflexos; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Jornada Contratual de 6 Horas - Prorrogação; Cálculo / Repercussão; Legitimidade Ativa