TSTAIRR 0011549-41.2019.5.15.0020
Repouso semanal remunerado: majorado pelas horas extras
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Repouso semanal remunerado
- Majorado pelas horas extras
- Reflexos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. OJ Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 9 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSO REPETITIVO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Após o julgamento do processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, esta Corte decidiu que: “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS”. Em seguida, tal decisão ficou suspensa até que o Tribunal Pleno do TST se pronunciasse sobre a conservação da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST. No entanto, esta Corte limitou-se a modificar apenas os termos da modulação e decidiu que a nova determinação se aplica às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. No caso, o Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que as horas extras foram laboradas antes da data 20/03/2023. Logo, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, motivo pelo qual não se reconhece a transcendência. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator