TSTRRAg 11467-18.2015.5.12.0025
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: gerente de atendimento
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Gerente de atendimento
- Exercício de função de confiança
- Horas extras
- Base de cálculo
- Prêmios pelo cumprimento de metas
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. GERENTE DE ATENDIMENTO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. SÚMULAS N.os 102, I, E 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. In casu, a Corte de origem, diante da apreciação das provas produzidas nos autos, notadamente, a oitiva de testemunha, entendeu que prevaleceria a tese patronal de que o reclamante, na função de Gerente de Atendimento (período de 1º/11/2011 a 5/1/2015), efetivamente exercia função de confiança, na forma do art. 224, § 2.º, da CLT, visto que ocupava cargo de fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados, podendo, inclusive, substituir o Gerente de Pessoa Física, na ausência deste, e percebia gratificação de função em valor bem superior a 1/3 do cargo efetivo. Nesse contexto, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a afastar o enquadramento do reclamante da exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 397 DA SBDI-1, AMBAS DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Sendo incontroverso que o reclamante percebia prêmio, mas esse não tinha a mesma natureza de comissões, visto que a referida parcela não visava remunerar vendas realizadas pelo obreiro, mas sim atingimento de metas, a Corte de origem, ao entender que, em relação aos prêmios, é aplicável o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SBDI-1 e da Súmula n.º 340, ambas do TST, decidiu em desacordo com a jurisprudência do TST. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO POR HORAS EXTRAS DEFERIDAS. REPERCUSSÃO EM OUTRAS VERBAS. MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cotejando o teor da decisão recorrida com o pedido de reforma, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Isso porque, apesar de o Pleno desta Corte Superior ter fixado o entendimento de que " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem ", o referido posicionamento foi modulado –"aplicado às horas extras trabalhadas à partir de 20/3/2023" (Tema n.º 9 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de relatoria do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior). No caso em análise, as verbas postuladas têm fato gerador em período anterior ao marco modulatório acima elucidado, razão pela qual deve ser mantida a adoção da primitiva ratio da mencionada orientação jurisprudencial. Correta, portanto, a decisão regional que rejeitou o pedido de integração dos prêmios e comissões no RSR e, com este, nas demais parcelas salariais deferidas, garantindo, com isso, a aplicação do entendimento sedimentado nesta Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e, II - conhecer do Recurso de Revista apenas quanto ao tema "horas extras - base de cálculo - prêmios pelo cumprimento de metas", por contrariedade à Súmula n.º 340 e à Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SBDI-1, ambas deste TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a incidência da Súmula n.º 340 e da Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SBDI-1 do TST na apuração das horas extras pela consideração das parcelas pagas a título de "prêmio". Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Execução Previdenciária; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Divisor; Comissionista; Negativa de Prestação Jurisdicional