TSTRR-Ag-AIRR 446-21.2016.5.05.0020
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Repouso semanal remunerado
- Diferenças decorrentes das horas extras em outros consectários legais
- Integração
- Observância da decisão do STF proferida na ADC 58
- Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Muito embora esta Corte Superior tenha firmado posição no julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 09) no sentido de que " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS ", com aplicação nas horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023, conforme consolidado no item II da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 desta Corte Superior, tal entendimento não tem o condão de afastar a coisa julgada formada antes da consolidação deste entendimento. III. Ressalta-se que, conforme consta do art. 525, §12, do CPC/2015, apenas se considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, situação diversa da ora analisada, em que se discute a aplicação de incidente em recurso repetitivo do TST, que, embora seja um precedente vinculante, não possui o condão de tornar inexigível a obrigação reconhecida em título executivo. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC 58. TÍTULO EXECUTIVO NO QUAL NÃO SE FIXOU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamante, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC 58. TÍTULO EXECUTIVO NO QUAL NÃO SE FIXOU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em suas razões recursais, a parte defende que os cálculos de liquidação devem ser retificados, a fim de incidir os juros de mora da fase pré-processual, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC 58. II. Demonstrada a transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC 58. TÍTULO EXECUTIVO NO QUAL NÃO SE FIXOU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Como se observa dos autos, ainda que tivessem sido adotados os juros de mora de 1% ao mês na sentença de conhecimento, não foi definido o critério de correção monetária no título executivo judicial, conforme se depreende da leitura do acórdão regional. Assim, nos termos assentados no item 8, "i", e no item 9 da ementa da decisão do STF, deve ser aplicada a regra geral atinente aos índices de correção monetária e de juros de mora prevista na ADC 58. II. Sendo assim, os cálculos devem ser retificados, a fim de se prestigiar a decisão vinculante do STF, na qual se determinou que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)", sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). III . Vale ressaltar, ainda, que a decisão do STF, acima espelhada, tem efeito vinculante e eficácia erga omnes , cabendo a esta Corte Superior apenas exercer o juízo de conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF, não havendo de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, a própria decisão do STF foi clara, frisa-se, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos na fase de execução quando não foram estabelecidos, de forma explícita, os critérios de correção monetária e de juros de mora no título executivo judicial. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, II, da CF/1988, e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito: a.1) sobre o tema "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO", negar-lhe provimento. a.2) sobre o tema "ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC 58", dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, quanto ao referido tema; b) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema "ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC 58", a fim de determinar o processamento do recurso de revista quanto a esse tema, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e c) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada, por violação do art. 5º, II, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, no caso concreto, sejam aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: (i) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; (ii) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; (iii) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Indenização por Dano Material; Valor Arbitrado; Ônus da Prova; Horas Extras