a) A concessão do benefício da justiça gratuita a sindicato, na condição de substituto processual, depende de prova inequívoca de que a entidade sindical não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (decisão de afetação do Relator no processo IncJulgRREmbRep-0010502-23.2022.5.03.0097, em 14/5/2025);
b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No caso de entidade sindical atuando como substituto processual em ação coletiva, aplicam-se as disposições dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 do CDC, conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte…
Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 94 da Tabela de IRR, no qual se submete a julgamento, além de outra, a seguinte questão: “A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa…
Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema n.º 94 da Tabela de IRR: “A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com…
Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte…
Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que é inaplicável o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, salvo prova inequívoca de que não poderia responder pelo recolhimento das custas.
O artigo 790, § 4º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, determina que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
O artigo 790, § 4º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, determina que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
O artigo 790, § 4º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, determina que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: "b) A concessão do benefício da justiça…
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: " b) A concessão do…
Nas razões do agravo, a parte não renovou sua insurgência quanto à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática agravada.
O Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário, uma vez que a primeira reclamada não comprovou seu estado de hipossuficiência econômica a ensejar a concessão da gratuidade de justiça.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A matéria encontra-se afetada ao regime de precedentes vinculantes, constando do Tema nº 94 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 1001437-93.2023.5.02.0706 – Rel. Min.…
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