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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000043-31.2024.5.13.0026

Deserção do recurso ordinário: pessoa jurídica

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Deserção do recurso ordinário
  • Pessoa jurídica
  • Não recolhimento das custas e do depósito recursal
  • Requerimento de gratuidade de justiça indeferido pelo TRT
  • Insuficiência econômica não comprovada
  • Concedido prazo para regularização

Ementa

AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão afetada no TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073)". Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento dos Reclamados. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência ante a pendência de IRR sobre a matéria. No caso, o TRT anotou que os Reclamados, pessoas jurídicas, não se desincumbiram de comprovar sua hipossuficiência, motivo pelo qual indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se que foi concedido prazo para comprovar o recolhimento das custas processuais e depósito recursal referente ao recurso ordinário, o que não ocorreu, motivo pelo qual concluiu pela deserção do referido recurso. A decisão do TRT está em consonância com o entendimento da Súmula nº 463, II, do TST, segundo o qual, "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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