TSTAg-AIRR 0017306-17.2017.5.16.0001
Nessa hipótese, aplica-se a OJ 269 da SBDI-1 do TST: “I
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Nessa hipótese, aplica-se a OJ 269 da SBDI-1 do TST: “I
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO RECONHECIDA PELO TRT NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No recurso de revista houve o pedido autônomo de concessão do benefício da justiça gratuita, o qual era admissível porque não havia sido decidido na sentença e no acórdão recorrido. Nessa hipótese, aplica-se a OJ 269 da SBDI-1 do TST: “I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” O juízo primeiro de admissibilidade no TRT, no despacho denegatório do recurso de revista, ao examinar os documentos colacionados pela recorrente, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado, sob o fundamento de que: “No caso dos autos, a recorrente não comprovou, de forma inequívoca, a insuficiência econômica. Isso porque os documentos juntados com o recurso não constituem prova cabal de que a empresa estaria impedida de arcar com as despesas relativas ao processo no presente momento. Embora os balanços patrimoniais apresentados pelo agravante indiquem a existência de um déficit, os mesmos documentos aparentam demonstrar que há disponibilidade de caixa para a garantia do Juízo”. Foi intimada a reclamada para regularizar o preparo, o que não o ocorreu. O despacho denegatório do recurso de revista está conforme a Súmula 463 do TST: “II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073).” Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora