TSTAg-RRAg-Ag-RRAg 0000482-12.2020.5.05.0121
Justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Preparo do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal
- Requerimento de gratuidade de justiça
- Ausência de interesse recursal da primeira reclamada
Ementa
AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (PREDIGAS ENGENHARIA EIRELI). AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão afetada no TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073). ”. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência ante a pendência de IRR sobre a matéria. No caso, o TRT assentou que a primeira reclamada, pessoa jurídica, não se desincumbiu de comprovar sua hipossuficiência, motivo pelo qual indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se que foi concedido prazo para a primeira reclamada comprovar o recolhimento das custas processuais e depósito recursal referente ao recurso ordinário, o que não ocorreu, motivo pelo qual concluiu pela deserção do referido recurso. A decisão do TRT está em consonância com o entendimento da Súmula nº 463, II, do TST, segundo o qual, “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo .”. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS) PROVIDO PARA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS A decisão monocrática reconheceu a transcendência política da matéria e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária. Nas razões de agravo, a primeira reclamada (PREDIGAS) recorre contra a decisão que excluiu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (PETROBRAS). Conquanto a primeira reclamada, prestadora de serviços e real empregadora, tenha interposto o presente agravo, a eventual reforma da decisão monocrática, no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e incluí-la na lide, não modifica a situação da empresa, devedora principal. Desse modo, a primeira reclamada – PREDIGAS carece de interesse para recorrer. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo quanto ao tema ¿JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS¿, somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação; II - negar provimento ao agravo quanto ao ¿TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS) PROVIDO PARA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS¿. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora