I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A controvérsia dos autos encontra-se adstrita ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, inobstante a alegação da reclamada acerca da existência de norma coletiva que dispõe que o tempo gasto com atos preparatórios não será computado como…
Ante a potencial contrariedade à Súmula n° 85, IV, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Verifica-se que, embora o acórdão embargado não tenha analisado a matéria relativa à invalidade da norma coletiva que elasteceu a jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre, constata-se que o agravo interno não merecia ser provido no…
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com amparo na Súmula nº 126 do TST, uma vez que as provas produzidas nos autos…
Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante que buscava a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras.
Por força do artigo 282, § 2.º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade suscitada em vista de a decisão de mérito ser a favor da parte a quem aproveita a decretação da nulidade.
Observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão, ora agravada, pois verifico que em recurso de revista, não foi indicado o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do…
Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o…
Na hipótese, a Corte Regional, amparada no conjunto fático-probatório, fundamentou sua decisão, corroborando a conclusão do Juízo de origem que: " reconheceu a invalidade das ‘ichas de viagem’ ante as anotações incompletas dos horários", "reputou válidos os…
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de…
Constatado que a parte agravante não infirmou especificamente os óbices divisados para cada tema abordado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento, nos temas.
No tocante à aplicação do art. 59-B da CLT ao contrato celebrado antes da Lei nº 13.467/17, a decisão recorrida encontra-se em dissonância com o julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 pelo Pleno do TST (Tema Repetitivo nº 23), no qual restei…
Constatada a viabilidade de trânsito parcial do Recurso de Revista integralmente trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido, no ponto. Agravo conhecido e provido, no tema.
Vale ressaltar, de início, que não se constata dos termos da decisão regional a existência de norma coletiva com previsão no sentido de afastar a necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Direito do Trabalho
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
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