TSTRR 252-25.2019.5.12.0051
Rito sumaríssimo: acordo tácito de compensação de jornada
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Acordo tácito de compensação de jornada
- Prestação habitual de horas extras
- IRR 19
- Compensação de Jornada
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO TÁCITO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TESE FIRMADA PELO PLENO DESTA CORTE. IRR 19. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante que buscava a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras. Consta do acórdão recorrido que havia acordo tácito de compensação e que a jornada do reclamante era das 7 às 18 horas, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira. Diante do quadro fático delineado pelo TRT, percebe-se que mesmo existindo acordo tácito de compensação, havia prestação habitual de horas extras pelo reclamante, com cumprimento de jornada diária superior a 10 horas e jornada semanal superior a 44 horas. Sobre o tema, esta Corte Superior adotava o entendimento de que a prestação habitual de horas extras, inclusive aos sábados, acarretava a desconsideração do regime, sendo inaplicável a limitação contida na segunda parte da Súmula 85, IV, do TST, por ausência de efetiva compensação. Contudo, em 24/2/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep –897-16.2013.5.09.0028, definiu a seguinte tese jurídica para o Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: " I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. [...] ." Nesse cenário, considerando a prestação habitual de horas extras pelo reclamante, com cumprimento de jornada diária superior a 10 horas e semanal superior a 44 horas, a decisão merece reparo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento apenas do adicional de horas extras em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, será devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. Majorado o valor da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas pelo reclamado no importe de R$ 100,00 (cem reais).
Indexação
Compensação de Jornada