TSTAg-RR-RR 0011763-25.2021.5.15.0129
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: acordo de compensação
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Acordo de compensação
- Horas extras habituais –súmula nº 85, item IV, do TST
- Desse modo, incide o teor do art. 59-B da CLT a partir de 11/11/2017
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO – HORAS EXTRAS HABITUAIS –SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST. DIREITO INTERTEMPORAL – ART. 59-B DA CLT. No tocante à aplicação do art. 59-B da CLT ao contrato celebrado antes da Lei nº 13.467/17, a decisão recorrida encontra-se em dissonância com o julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 pelo Pleno do TST (Tema Repetitivo nº 23), no qual restei vencida, em que foi firmada a tese vinculante de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, cumpre aplicar ao caso concreto a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 23 para que incida imediatamente as previsões de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência da Reforma Trabalhista de 2017. Desse modo, incide o teor do art. 59-B da CLT a partir de 11/11/2017. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO – HORAS EXTRAS HABITUAIS –SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST. DIREITO INTERTEMPORAL – ART. 59-B DA CLT. Extrai-se da decisão Regional que “o trabalho em horas extras, ainda que habitual, não possui o condão de invalidar o regime de compensação, até porque, é da essência desse sistema o sobrelabor, sendo certo ainda que não se dava por mais de 10 horas por dia. Não se olvida, contudo, da aplicação do disposto no art. 59-B da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017(...)”. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que a habitualidade na prestação de horas extras, por si só, não invalida o acordo de compensação de jornada. No entanto, nos termos da Súmula nº 85, IV, do TST, a prestação habitual de horas extras invalida o acordo de compensação de jornada, mercê do que devidas as horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, porém somente até 10/11/2017. Isso porque, conforme o teor do art. 59-B da CLT, paragrafo único, introduzido pela Lei nº 13.467/17, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Ou seja, aos contratos iniciados antes da reforma trabalhista e encerrados após este marco, incide o parágrafo único da nova redação do art. 59-B da CLT, porquanto, no julgamento do Tema Repetitivo nº 23, pelo Tribunal Pleno, em que restei vencida, foi firmada a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Desse modo, por disciplina judiciária, ressalvado meu entendimento pessoal, aplico no caso concreto a tese vinculante firmada para que se aplique imediatamente as previsões de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/17 ao contrato em curso quando da vigência da reforma trabalhista de 2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, determinar a reautuação do processo fazendo constar como agravante a reclamada e agravado o reclamante. Por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o reexame do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o pagamento integral, até 10/11/2017, das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do respectivo adicional e seus reflexos, conforme se apurar em fase de liquidação, observados os demais parâmetros de apuração fixados pelo Juízo de 1º grau. Brasília, 11 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora