TSTEmb 0011779-21.2017.5.03.0042
Elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento
- Atividade insalubre
- Previsão em norma coletiva
- Inexistência de licença prévia das autoridades competentes
- Invalidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Cumpre destacar que se trata de contrato de trabalho firmado e encerrado antes mesmo da vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso, a Corte Regional considerou válida a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres, sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, em razão da necessidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. 2. Pois bem, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 3. Nesse contexto, a decisão recorrida, ao considerar válida a norma coletiva de trabalho que autorizou o elastecimento de jornada praticada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, decidiu em oposição ao entendimento deste Tribunal. Isso porque, o art. 60 da CLT é norma que regula questões de saúde e segurança do trabalho previstas no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, não podendo, portanto, ser flexibilizada por norma coletiva. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 60 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer, em todos os seus termos, a sentença, na parte em que, reconhecendo a invalidade da cláusula do acordo coletivo que autorizou a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, sem autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, determinou o pagamento como horas extras do período laborado após a 6.ª hora diária, com os devidos reflexos legais. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora