TSTAg-RR 11487-74.2017.5.03.0094
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Intervalo Intrajornada
- Férias
- Turno Ininterrupto de Revezamento
- Correção Monetária
- Equiparação Salarial
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA NORMA COLETIVA TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046 INVALIDADE . A controvérsia dos autos encontra-se adstrita ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, inobstante a alegação da reclamada acerca da existência de norma coletiva que dispõe que o tempo gasto com atos preparatórios não será computado como jornada. Conforme se observa do voto do Ministro Gilmar Mendes, no ARE 1121633, leading case do tema 1.046, do STF, foi ratificada a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas: " é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletiva s". Assim, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (art. 58, § 1º, da CLT), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que suprime os minutos residuais da jornada de trabalho. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO ELASTECIMENTO DA JORNADA MEDIANTE ACORDO COLETIVO LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de validação de norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento realizado em atividade insalubre. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . Ademais, diante da previsão do art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ", consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Da mesma forma, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente. Logo, a decisão agravada, ao invalidar a norma coletiva de trabalho que elasteceu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, por ser realizado em atividade insalubre, decidiu em conformidade com o art. 60 da CLT, bem como com o entendimento fixado por esta Corte Superior no item VI da Súmula/TST n° 85, não havendo que se falar em desconformidade com o decidido pelo STF no Tema 1.046. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta; conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Férias; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Equiparação Salarial; Pré-contratação; Prorrogação do Horário Noturno; Compensação em Atividade Insalubre; Contagem de Minutos Residuais; Supressão / Limitação por Norma Coletiva