I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Diante da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e o RE n.º 1.476.596/MG, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pelo reclamado a novo exame, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, devendo…
NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA NO REGIME DE BANCO DE HORAS E NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE A DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em…
Direito Constitucional
Contrato de trabalho posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
Nos termos do acórdão regional, "a situação fática e jurídica delineada nos autos evidencia que havia acordo de compensação de jornada entre as partes".
A Reclamada suscita preliminar em contrarrazões à luz da Súmula nº 422 do TST, no sentido de que o Reclamante apenas reitera no Agravo de Instrumento as razões do Recurso de Revista.
Direito do Trabalho
Preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento
O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada para 8 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento no tocante aos temas, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Tribunal Regional que o autor atuava preponderantemente atendendo clientes no balcão do supermercado e que apenas eventualmente adentrava nos setores onde a temperatura poderia ser inferior a 12º C, nunca permanecendo por mais de 30/40 minutos.
Discute-se se é possível a supressão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada ou o estabelecimento de determinado limite, para exclusão do pagamento, como extra, mediante norma coletiva, à luz da tese firmada no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE…
Direito Constitucional
Minutos anteriores e posteriores à jornada até 10.11.2017
Diferentemente do que alega o reclamado, sua petição não apresenta "documentos novos" - provas sobre o objeto da lide. Tratam-se na realidade de julgados sobre a matéria discutida nos autos. A petição na realidade se refere a memoriais.
Pretensão recursal da reclamada de afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios. O Tribunal negou seguimento ao recurso por não vislumbrar violação direta aos dispositivos legais mencionados, bem como contrariedade a OJ ou Súmula do TST.
Direito do Trabalho
(em recuperação judicial)
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