TSTAg-Emb 0000750-89.2023.5.09.0011
Jornada 12x36 firmada por acordo individual escrito
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada 12x36 firmada por acordo individual escrito
- Prestação de horas extras habituais
- Aplicação do art. 59-b da CLT
- Contrato de trabalho vigente após a lei 13.467/2017
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36 FIRMADA POR ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, a Corte Regional considerou a validade a jornada de trabalho 12x36, ainda que a parte Reclamante tenha prestado horas extras, sob o fundamento de que “após o início de vigência da Lei 13.467/2017, não há mais previsão de invalidade material dos acordos de compensação/prorrogação (semanal, mensal, semestral, anual, banco de horas, 12x36, dentre outros), por conta da redação do artigo 59-B e respectivo parágrafo único da CLT, acima transcritos”. Entendeu aquele Tribunal que “tal situação afasta a possibilidade de se adotar as consequências até então utilizadas pela doutrina e jurisprudência (incluindo Súmulas do TST e deste Regional), nas hipóteses de labor extraordinário, labor em dia destinado à compensação e labor acima do limite legal de prorrogação”. III. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula nº 85, firmou o entendimento de que "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Entretanto, a Lei nº 13.467/2017 inseriu, na norma trabalhista, o art. 59-B, parágrafo único, estabelecendo que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". IV. Desse modo, não há mais falar em invalidade da referida jornada 12x36, pela prestação habitual de horas extras. Correta a decisão do TRT no sentido de que “somente são devidas como horas extras (hora mais adicional) o que exceder a 44ª semanal”. Importante ressaltar que invalidar toda a jornada é proporcionar o enriquecimento ilícito do reclamante, pois a condenação passa a incluir, inclusive, o que foi objeto de compensação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Junte-se a petição de fls. 861/862 dos autos principais. Brasília, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator