TSTAIRR 0000370-49.2023.5.12.0022
Preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento
- Compensação de jornada
- Horas extras
- Inaplicabilidade
- Há julgados nesse sentido
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. A Reclamada suscita preliminar em contrarrazões à luz da Súmula nº 422 do TST, no sentido de que o Reclamante apenas reitera no Agravo de Instrumento as razões do Recurso de Revista. O fundamento adotado na decisão agravada, entretanto, foi devidamente impugnado por meio de argumentação técnica, concreta e coerente, o que é suficiente para caracterizar a dialeticidade necessária ao conhecimento do recurso. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 85 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de Recurso de Revista fundada na ausência de contrariedade, no acórdão regional, à Súmula nº 85, item IV, do TST. Ao apreciar a matéria em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a prestação de horas extras habituais, por si só, não ensejaria a nulidade da compensação de jornada, ainda que sob a escala de 12x36, considerando a anuência expressa do Reclamante no contrato de trabalho e o desenvolvimento da relação contratual integralmente sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Ocorre que a jornada 12x36 possui natureza jurídica distinta do regime de compensação de jornada convencional. Trata-se de jornada especial em que o empregado labora por 12 horas seguidas e descansa pelas 36 horas subsequentes, respeitando os limites constitucionais de duração do trabalho e os períodos de descanso. Por essa razão, não se aplica à hipótese a Súmula nº 85 do TST, que trata especificamente de regimes de compensação de jornada e suas condições de validade, inclusive quanto à negociação coletiva. Assim, independente de quando o contrato de trabalho tenha sido firmado, a adoção da jornada 12x36 não implica violação à Súmula nº 85, IV, justamente por não configurar compensação de jornada nos moldes ali previstos. Há julgados nesse sentido. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a preliminar de inadmissibilidade do Agravo de Instrumento; conhecer do Agravo de Instrumento, não reconhecer a transcendência da causa e negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator