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Jurisprudências

TSTRRAg 11287-81.2018.5.15.0067

Sexta parte: base de cálculo

  • Direito do Trabalho
  • Sexta parte
  • Base de cálculo
  • III  recurso de revista da autora
  • Horas extras
  • Regime de compensação de horários previsto em norma coletiva
  • Atividade insalubre

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. SEXTA PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO . O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo prevê que o adicional sexta-parte deve ser calculado com base nos vencimentos integrais. Por outro lado, também é incontroversa a existência de Leis Estaduais que determinam que algumas gratificações não refletirão sobre outras parcelas de natureza pecuniária. Nesse caso, deve-se adotar o método de interpretação restritiva, pois tais leis foram editadas com a finalidade de balizar o alcance da lei maior, devendo prevalecer as que vedam a integração de determinadas gratificações na base de cálculo do adicional sexta-parte. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o adicional denominado sexta-parte deve ser calculado com base nos vencimentos integrais, tendo afastado do seu cômputo as gratificações e vantagens cujas leis instituidoras as tenham expressamente excluído. Dessa forma, a decisão está em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, motivo pelo qual o recurso de revista esbarra no óbice previsto na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA USP. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 30.09.2020 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Compulsando os autos, observa-se que a USP, em seu recurso de revista, transcreveu os trechos do acórdão regional na introdução do seu recurso (págs. 805-807), sem, contudo proceder o confronto analítico confronto analiticamente com a fundamentação jurídica, deixando para o julgador a tarefa de investigar topograficamente onde estaria decidida a matéria, desatendendo, assim, o contido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III  RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ARTIGO 60 DA CLT. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de se adotar regime de compensação de jornada, previsto em norma coletiva, sem inspeção prévia e permissão da autoridade competente, quando o empregado labora em atividade insalubre. 2. Em recente julgado (3/5/2019), proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII, assegura como direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ". E o artigo 60 da CLT, como norma preventiva da saúde e segurança do trabalhador, dispõe ser imprescindível a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Trata-se, por conseguinte, de direito absolutamente indisponível, cuja vulneração afronta o patamar civilizatório mínimo. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inaplicável a norma coletiva que prevê regime de compensação de horários em atividade sob condições insalubres, sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, porquanto se deve preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres. Precedentes. 5. No caso, ao declarar a validade do regime compensatório, a despeito da observância do disposto no artigo 60 da CLT, o v. acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 6. A questão já foi, inclusive, dirimida por esta Corte, ao editar o item VI da Súmula nº 85/TST, segundo o qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Recurso de revista conhecido porviolação do art. 60 da CLT econtrariedade à Súmula 85, VI, do TST e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da autora; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da USP; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 60 da CLT e contrariedade à Súmula 85, VI, desta Corte Superior e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença no particular, condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária, com os adicionais e reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Compensação de Jornada; Adicional de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher; Sexta Parte

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