I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de validação de acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente. O entendimento que prevalece no âmbito desta Eg.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgou prejudicada a análise da transcendência.
O Tribunal Regional, analisando o conjunto provatório dos autos, entendeu que não ficou comprovada a alegada manipulação nos controles de jornada, impondo-se prevalecer os horários consignados nos cartões de ponto, devidamente assinados pelo Reclamante.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Dada a relevância da matéria a esta altura é preciso resgatar o significado e a finalidade das horas extras.
O Reclamante pretende que o Reclamado seja condenado ao pagamento de horas extras, da 9ª hora e seus reflexos, nos dias trabalhados de segunda a quinta-feira, ante a alegação de inexistência de acordo de compensação nos moldes do nosso ordenamento jurídico.
A recorrente não atentou para o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, consignou que as partes pactuaram, mediante acordo individual, banco de horas, em contrato iniciado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017.
No caso em tela, o debate acerca da descaracterização do regime 12x36 diante da prestação habitual de horas extras detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida.
O agravante defende a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre os seguintes pontos: a) “a cláusula…
NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE E PREVÊ EXPRESSAMENTE A DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST…
Direito Constitucional
O art. 60, caput, da CLT tem a seguinte previsão: “Art. 60
O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Direito Civil
Fracionamento das férias de empregado maior de 50 anos
A controvérsia diz respeito à possibilidade de se adotar regime de compensação de jornada, previsto em norma coletiva, sem inspeção prévia e permissão da autoridade competente, quando o empregado labora em atividade insalubre.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inaplicável o entendimento contido na Súmula 85 do TST, quando descaracterizado o regime de trabalho em escalas de 12X36. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Direito do Trabalho
Escala 12x36
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