TSTAg-RRAg 100141-83.2020.5.01.0483
Petrobrás: trabalho embarcado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Petrobrás
- Trabalho embarcado
- Regime 14x21
- Compensação de jornada
- Imposição unilateral por parte da empresa
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETROBRÁS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. IMPOSIÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA EMPRESA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgou prejudicada a análise da transcendência. Para tanto, considerou que a parte não transcreveu trechos do acórdão que abrangem fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem, bem como não se observou o pressuposto relativo ao confronto analítico. A decisão monocrática concluiu que, no caso concreto, os óbices que emanam do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Nas razões do presente agravo, a parte sustenta que não incide ao caso a Súmula n° 126 do TST. Afirma que a matéria revela transcendência. Defende a validade do regime de compensação de jornada de trabalho dos petroleiros. Aponta ofensa aos artigos 2°, caput, 3°, caput, I, II, III, IV, V, 7°, da Lei n° 5.811/1972; 884 do CC; 7°, VI, XXVI, da Constituição Federal. Indica contrariedade à Súmula n° 85 do TST. Colaciona arestos. Constata-se que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. CRITÉRIO DE HABITUALIDADE. NORMA INTERNA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgou prejudicada a análise da transcendência. Para tanto, registrou que, consoante a "[...] a jurisprudência desta Corte Superior, a controvérsia em relação aos reflexos sobre férias e décimo terceiro, pelo prisma da validade do critério previsto em norma interna para a fixação da habitualidade na prestação de horas extras (seis meses contínuos ou oito alternados, no período de 12 meses) demanda comprovação de divergência jurisprudencial específica, razão da natureza interpretativa da matéria, e não pode ser examinada à luz do art. 5º, II, da Constituição Federal, cuja eventual ofensa seria reflexa". Nas razões do presente agravo, a parte sustenta que não incide ao caso a Súmula n° 126 do TST. Afirma que a matéria revela transcendência. Defende a validade do regime de compensação de jornada de trabalho dos petroleiros. Aponta ofensa aos artigos 2°, caput, 3°, caput, I, II, III, IV, V, 7°, da Lei n° 5.811/1972; 884 do CC; 7°, VI, XXVI, da Constituição Federal. Indica contrariedade à Súmula n° 85 do TST. Colaciona arestos. Constata-se que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo de que não se conhece . FOLGAS SUPRIMIDAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 5/9/2005 e em curso na vigência da lei nº 13.647/2017. Considerando que, in casu , não se tem notícia da extinção do contrato de trabalho, pode-se presumir a manutenção para o futuro do quadro fático constantes destes autos (horas extras), incidindo a regra do art. 323 do CPC. Assim, correta a decisão monocrática que reformou o acórdão regional, uma vez que, ao contrário da conclusão do TRT, é possível a condenação em parcelas vincendas quanto ao pagamento das folgas suprimidas decorrentes da inobservância do correto número de folgas consecutivas, bem como no tocante aos reflexos de horas em férias e em 13º salário, pois não seria razoável permitir o ajuizamento de sucessivas reclamações trabalhistas, pelos empregados, para postular parcelas vincendas decorrentes de mesma situação jurídica, que já foi objeto de julgamento e condenação em juízo. A propósito, o Pleno do TST editou a tese vinculante no Tema 184 com o seguinte teor: "São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada". Embora trate especificamente de horas extras, a tese vinculante espelha o entendimento pacífico no TST é de que se admite a condenação em parcelas vincendas, seja qual for o direito trabalhista, na hipótese de prestações sucessivas, enquanto não haja alteração do estado de fato ou de direito. A jurisprudência foi construída em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, ante os quais não se pode exigir que o reclamante venha a apresentar sucessivas ações para discutir a mesma coisa. Entre os princípios aplicados na construção jurisprudencial trabalhista, a partir da aplicação da legislação processual civil, está aquele da razoável duração do processo, que é positivado simultaneamente no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do CPC/2015. Nesse particular, cita-se a fundamentação do voto condutor da tese vinculante do Tema 184 da Tabela de IRR (RR - 0021532-54.2015.5.04.0006): "Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é possível e válida a condenação em parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada. A respeito de prestações sucessivas, estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem. Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução. Sobre a mesma temática, o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Os dispositivos acima transcritos têm como finalidade evitar o ajuizamento de sucessivas demandas discutindo a mesma questão de uma mesma relação jurídica. Desta forma, enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada, as parcelas vincendas de horas extras, por consubstanciarem-se em prestações periódicas, devem ser incluídas na condenação, em observância à celeridade e à duração razoável do processo (art. 4º, do CPC). Ressalta-se que, caso sobrevenha alteração da situação fática ou mesmo da própria relação de emprego (relação jurídica de trato continuado), tais modificações podem ser analisadas pelo Poder Judiciário a fim de eventualmente revisar o estabelecido em sentença, nos termos do art. 505, I, do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;". No mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST desde longa data (E-ED-Ag-ED-ED-RR-22800-88.2009.5.02.0466, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 05/05/2017): "Essa medida visa evitar o ajuizamento de outras demandas que possuam o mesmo objeto, bem como adotar uma providência que contribua com a celeridade processual e a duração razoável do processo." Desse modo, deve ser mantida a decisão monocrática que entendeu que o acórdão regional violou ao art. 323, do CPC, bem como determinou a inclusão, na condenação, do pagamento das parcelas vincendas relativas às folgas suprimidas e aos reflexos de horas extras em férias e em décimo terceiro salário, enquanto perdurar a inobservância do correto número de folgas consecutivas e do critério adequado de habitualidade das horas extras definido na fundamentação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I- não conhecer do agravo quanto aos temas "PETROBRÁS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. IMPOSIÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA EMPRESA" e "HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. CRITÉRIO DE HABITUALIDADE. NORMA INTERNA"; e II- negar provimento ao agravo quanto ao tema "FOLGAS SUPRIMIDAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS".
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Turno Ininterrupto de Revezamento; Reflexos; Acordo Tácito / Expresso