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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000081-45.2021.5.05.0002

Horas extras: banco de horas firmado por acordo individual

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Banco de horas firmado por acordo individual
  • Contrato anterior à vigência da lei 13.467
  • Impossibilidade
  • Alegação de acordo individual de compensação de jornada
  • Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS FIRMADO POR ACORDO INDIVIDUAL. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, consignou que as partes pactuaram, mediante acordo individual, banco de horas, em contrato iniciado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. Consta do acórdão que não há nos autos norma coletiva autorizando a instituição de banco de horas. Assim, na medida em que a antiga redação do artigo 59 da CLT somente possibilitava a implantação de banco de horas por meio de norma coletiva, o Tribunal Regional entendeu que o ajuste formulado entre as partes é valido apenas a partir das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, porquanto se possibilitou a instituição de banco de horas por acordo individual. Tal decisão, além de observar o ordenamento jurídico vigente à época dos fatos encontra-se em conformidade com o entendimento consagrado na Súmula 85, V, do TST, pelo que incidem os óbices consagrados na Súmula 333/TST e art. 896,§ 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional – de modo a prevalecer a tese da Agravante, de que o ajuste formulado entre partes não consistia em banco de horas, mas em mero acordo individual de compensação de jornada, a fim de validar as compensações de jornada realizadas durante toda a contratualidade-, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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