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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11610-80.2017.5.15.0145

Horas extras e reflexos: acordo de compensação tácito

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras e reflexos
  • Acordo de compensação tácito
  • Alegação de contrariedade aos itens i e IV da súmula 85
  • Não configuração
  • Divergência jurisprudencial
  • Diferenças salariais

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO TÁCITO. SÚMULA 85, III, DO TST. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ITENS I E IV DA SÚMULA 85. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 337/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Reclamante pretende que o Reclamado seja condenado ao pagamento de horas extras, da 9ª hora e seus reflexos, nos dias trabalhados de segunda a quinta-feira, ante a alegação de inexistência de acordo de compensação nos moldes do nosso ordenamento jurídico. O Tribunal Regional consignou ser inequívoca a existência de acordo tácito de compensação de horas, uma vez que as jornadas praticadas eram elastecidas em alguns dias da semana para que fosse dispensado o labor aos sábados. Ponderou que, em que pese houvesse o labor superior a 8 horas em alguns dias da semana, é certo que inexistiu extrapolação ao limite de 44 horas semanais de labor, entendendo que houve a efetiva compensação das jornadas. Registrou que, nesse caso, deve ser observado o disposto no item III da Súmula 85 do TST, segundo a qual: "III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)". Concluiu por manter a sentença em que julgado improcedente o pedido à consideração da limitação de oito horas diárias para apuração das horas de labor em sobretempo de segunda-feira a quinta-feira. Da diretriz do item III da Súmula 85 do TST extrai-se que o pagamento integral das horas extras (salário e adicional) é devido somente quando ultrapassada a jornada semanal de 44 horas. Desse modo, constando da decisão regional expressamente que inexistiu extrapolação ao limite de 44 horas semanais de labor, teria direito o Reclamante a receber apenas o adicional pelo trabalho extraordinário em relação às horas destinadas à compensação de horário. Contudo o obreiro traz em seu recurso de revista apenas contrariedade aos itens I e IV da Súmula 85 do TST, os quais não viabilizam o processamento do recurso de revista, uma vez que o caso se enquadra no item III do referido verbete sumular. Ademais, o Reclamante, nas razões do recurso de revista, colacionou arestos em desacordo com os requisitos de comprovação de divergência jurisprudencial dispostos na Súmula 337/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO. VALOR FIXO. LEI MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional consignou que, conforme entendimento prevalecente no E. STF, não cabe ao Judiciário deferir o pagamento de diferenças salariais, uma vez que caracteriza afronta à Súmula Vinculante 37, pois implica na majoração da remuneração do servidor. Concluiu por manter a sentença em que julgado improcedente o pleito das respectivas diferenças salariais ao fundamento de que "a remuneração dos servidores públicos só pode fixada ou alterada por lei específica, de iniciativa privativa do Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário estender benefício a servidores com fundamento na isonomia, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta à Constituição Federal de 1988". 2. Sobre o tema, não se olvida de que este Tribunal Superior vinha decidindo que a concessão de reajustes salariais anuais em valores fixos viola o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal. 3. Nada obstante, esta Corte alterou seu entendimento, para adequar-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em inúmeras decisões, vem declarando a violação do artigo 37, X, da Carta de 1988 e contrariedade à Súmula Vinculante 37/STF, no julgamento de casos análogos, nos quais deferidas diferenças salariais em virtude do reconhecimento da ilegalidade da concessão do abono anual em valor fixo. Julgados do STF e do TST. 4. Considerando, pois, a conclusão alcançada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do debate proposto, evidencia-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STF, assim como desta Corte Superior, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II – AGRAVO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 264/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o Município deixou de pagar as horas extras desconsiderando o adicional de nível universitário, assinalando que parcelas que habitualmente incluídas nos recibos de pagamento integram a remuneração do obreiro. Nos termos da Súmula 264/TST, entendeu que não há dúvida de que a base de cálculo das horas extras é a remuneração do empregado compreendida por todas as parcelas, de natureza salarial, habitualmente percebidas, conforme já deferidas na origem. Concluiu por manter a sentença em que o Reclamado foi condenado ao pagamento de diferenças das horas extras já pagas desde fevereiro de 2016 até a data do ajuizamento desta ação, devendo acrescer a base de cálculo o adicional de nível universitário. Nesse cenário, para acolher a pretensão recursal seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa instância recursal, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Ainda, nos termos da Súmula 264/TST, "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa" . Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao determinar que as parcelas de caráter salarial integrem a base de cálculo das horas extras, proferiu acórdão em conformidade com a referida Súmula, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos do Reclamante e do Município Reclamado.

Indexação

Abono; Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Acordo Tácito / Expresso; Base de Cálculo

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