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Jurisprudências

TSTRR 0020326-34.2021.5.04.0381

Fracionamento das férias de empregado maior de 50 anos

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fracionamento das férias de empregado maior de 50 anos
  • Horas extras
  • Acordo de compensação em atividade insalubre
  • Validade para o período posterior à lei 13.467/2017

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS DE EMPREGADO MAIOR DE 50 ANOS. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 134, § 2º, DA CLT. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, o contrato de trabalho teve início em 22/4/2014 e término em 13/1/2021. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O caso concreto trata da impossibilidade de fracionamento das férias das pessoas maiores de 50 anos, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, que revogou o art. 134, § 2º, da CLT. Na situação dos autos, o Tribunal Regional decidiu que “ao contrato de trabalho mantido entre as partes não se aplicam as normas de direito material instituídas pela Lei nº 13.467/17. Considerando que o reclamante completou 50 anos em 2010, as férias fracionadas concedidas pela reclamada no período imprescrito foram irregulares, o que implica pagamento dobrado, tal como definido na origem”. Ocorre que a tese vinculante firmada pelo TST determina que a Lei 13.467/2017 aplica-se aos contratos em curso para regular os direitos decorrentes de norma legal cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Observe-se que a sentença mantida pelo TRT deferiu o pagamento da dobra legal das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020. Desse modo, em relação aos períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor da lei da reforma trabalhista deve-se aplicar o art. 134, § 2º, da CLT, porquanto o fato gerador efetivou-se sob a égide do dispositivo que vigia à época. Quanto aos períodos posteriores, não há se falar em pagamento em dobro, já que a Lei 13.467/2017 não mais prevê tal possibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE PARA O PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A matéria esta afetada a exame do Pleno desta Corte, sob o Tema 149 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não houve determinação de suspensão. Controvérsia sobre validade de acordo de compensação de jornada para atividade em condições insalubres, previsto em norma coletiva, que expressamente dispensou a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego de que trata o art. 60 da CLT. É certo que para os períodos laborais anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 continua inviável a possibilidade de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho em debate. Nesses casos, permanece válido o entendimento de que havendo previsão expressa da CLT em matéria de saúde e higiene do trabalho – como é o caso do caput do art. 60 caput –, incabível a flexibilização por negociação coletiva. Entendimento previsto em decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de repercussão geral (ARE 1121633/GO), segundo o qual a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. Todavia, para períodos laborais posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, tendo em vista a decisão vinculante do Tribunal Pleno do TST ao editar o Tema 23 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, devem ser aplicadas de imediato as inovações legislativas. Assim, a previsão do inciso XIII do 611-A combinada com o parágrafo único do art. 611-B da CLT impõe o reconhecimento da validade de norma coletiva, desde que contenha previsão expressa de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho de que trata o art. 60 da CLT. No caso concreto, o contrato de trabalho teve vigência de 22/04/2014 a 13/01/2021. O TRT decidiu que o reclamante não possui direito às horas extras, porquanto “há nos autos norma coletiva emprestando validade à jornada compensatória, mesmo que o trabalho seja realizado em condições insalubres e sem a autorização de que trata o art. 60 da CLT”. No entanto, conforme analisado anteriormente, para os períodos trabalhados antes da vigência da Lei 13.467/2017, não devem ser consideradas válidas as cláusulas de normas coletivas que autorizem a dispensa da autorização do Ministério do Trabalho prevista no artigo 60, caput, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿Fracionamento das férias¿, conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do art. 6º da LINDB e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação ao pagamento dobrado das férias apenas nas hipóteses em que o período aquisitivo tenha se efetivado antes da vigência da Lei 13.467/2017; II) reconhecer a transcendência jurídica com relação ao tema ¿Horas extras. Acordo de compensação em atividade insalubre¿, conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 60, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas além da oitava hora diária e quarenta e quatro semanais. Devendo a condenação ser limitada a 10/11/2017. Mantêm-se as custas. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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